quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Fraude eletrônica deve ser julgada no local do delito

O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é que fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito.
De acordo com o processo, foram retirados R$ 3,4 mil da conta de um correntista, por intermédio do Internet Banking da Caixa. A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabia à Justiça Federal de Porto Alegre processar a julgar o caso porque foi lá onde aconteceu o crime.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender que seria incompetente para apreciar o processo. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal fixa a competência, em regra, no lugar em que foi praticada a infração.
Assim, ficou fixada a 2ª Vara da Seção Judiciária do estado do Rio Grande do Sul.

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