A consumação do crime de publicação de imagens de pornografia infantil na internet ocorre no ato do encaminhamento das imagens pelo agente que comete o delito, ou seja, no local onde está o computador que envia as imagens ilícitas. A localização do provedor de internet no qual as imagens estão armazenadas não interfere na determinação do juízo que vai processar a ação judicial. As conclusões são da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão é inédita no STJ.
Seção determinou competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina para processar e julgar atos de inquérito policial que investiga a disponibilização de cenas pedófilo-pornográficas na rede mundial de computadores.
Segundo dados do inquérito policial, dois homens – C.G. e C.V. – teriam disponibilizado imagens de pornografia infantil na internet, entre elas, a de um filme que envolve uma apresentadora de TV. O primeiro investigado, C.G., reside em São Lourenço do Sul (RS). Ele é acusado de veicular as imagens ilícitas por meio de uma página eletrônica com endereço registrado no domínio de uma empresa com sede em Florianópolis, Santa Catarina.
No decorrer das investigações sobre C.G., o delegado da Polícia Federal de Florianópolis requereu a quebra do sigilo telemático de outro endereço eletrônico. De acordo com o inquérito, C.G. estaria aliciando menores e divulgando imagens pedófilo-pornográficas por meio do endereço. No entanto, durante os trabalhos, os investigadores chegaram a outro nome – C.V. Ele é quem estaria utilizando o referido e-mail. Além disso, os investigadores constataram que o e-mail pertence a outro provedor, desta vez com sede em São Paulo.
Diante das descobertas, o Juízo da Vara Federal Criminal de Santa Catarina se julgou incompetente para analisar o pedido de quebra do sigilo telemático da empresa paulista. Segundo o Juízo, o crime teria se consumado na cidade de São Paulo, onde as imagens estão disponibilizadas para acesso. Com isso, o processo foi encaminhado à Quarta Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
A Vara Federal de São Paulo acolheu o pedido da Polícia Federal para a busca e apreensão de materiais sobre os possíveis delitos de aliciamento de menores e divulgação de pornografia infantil. O Juízo também deferiu a solicitação de quebra do sigilo temático da empresa provedora de São Paulo. Com as novas informações, o inquérito chegou ao endereço de C.V., segundo investigado. Apesar de utilizar o provedor de São Paulo, ele não seria morador daquele estado. C.V. reside em Florianópolis (SC).
Diante dos fatos, o Juízo de São Paulo enviou o conflito de competência (tipo de processo) ao STJ. Para a Vara Federal paulista, a competência seria do Juízo catarinense, pois o suposto infrator (C.V.) reside em Florianópolis.
Local definido
A ministra Maria Tereza de Assis Moura, relatora do processo, determinou que a competência para a instrução e julgamento do processo deve ser fixada “no local onde os fatos delituosos se consumaram” – Florianópolis (SC). Para a relatora, a intenção do legislador ao determinar o local de consumação dos fatos no artigo 70 do Código de Processo Penal (competência territorial) foi facilitar a coleta de provas “com maior precisão e facilidade, com vistas aos princípios da celeridade e economia processual”.
Com base nas informações do inquérito, segundo a ministra, “ainda que as imagens de conteúdo pedófilo-pornográfico estejam armazenadas no provedor de acesso à rede mundial de computadores, localizado na cidade de São Paulo, sabe-se, é certo, que o responsável pela veiculação de tais imagens, o qual possui autonomia no gerenciamento das informações disponibilizadas no espaço virtual fornecido pelo provedor, encontra-se na cidade de Florianópolis. Por esse motivo, em Florianópolis devem ser “praticados os ulteriores atos de investigação e eventual persecução penal, pois nesta localidade é que ocorreu a publicação”.
A relatora destacou, ainda, a dificuldade para o julgamento da questão – definir o juízo competente para processar os autos -, que, além de inédita no STJ, esbarra na facilidade de se publicar informações de qualquer gênero na rede mundial de computadores, mesmo publicações ilícitas.
“É certo, ainda, que tais informações são acessíveis em qualquer parte do mundo em que se disponha de um terminal de computadores conectado à referida rede. E é justamente esta diversidade de locais em que a informação pode ser acessada que revela o engessamento das normais de direito processual penal frente às inovações tecnológicas perpetradas pelo homem, ante a dificuldade de identificação do local da consumação do ilícito, como exige a regra geral contida no artigo 70”, enfatizou a relatora.
Fonte: STJ via Juristas
Seção determinou competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina para processar e julgar atos de inquérito policial que investiga a disponibilização de cenas pedófilo-pornográficas na rede mundial de computadores.
Segundo dados do inquérito policial, dois homens – C.G. e C.V. – teriam disponibilizado imagens de pornografia infantil na internet, entre elas, a de um filme que envolve uma apresentadora de TV. O primeiro investigado, C.G., reside em São Lourenço do Sul (RS). Ele é acusado de veicular as imagens ilícitas por meio de uma página eletrônica com endereço registrado no domínio de uma empresa com sede em Florianópolis, Santa Catarina.
No decorrer das investigações sobre C.G., o delegado da Polícia Federal de Florianópolis requereu a quebra do sigilo telemático de outro endereço eletrônico. De acordo com o inquérito, C.G. estaria aliciando menores e divulgando imagens pedófilo-pornográficas por meio do endereço. No entanto, durante os trabalhos, os investigadores chegaram a outro nome – C.V. Ele é quem estaria utilizando o referido e-mail. Além disso, os investigadores constataram que o e-mail pertence a outro provedor, desta vez com sede em São Paulo.
Diante das descobertas, o Juízo da Vara Federal Criminal de Santa Catarina se julgou incompetente para analisar o pedido de quebra do sigilo telemático da empresa paulista. Segundo o Juízo, o crime teria se consumado na cidade de São Paulo, onde as imagens estão disponibilizadas para acesso. Com isso, o processo foi encaminhado à Quarta Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
A Vara Federal de São Paulo acolheu o pedido da Polícia Federal para a busca e apreensão de materiais sobre os possíveis delitos de aliciamento de menores e divulgação de pornografia infantil. O Juízo também deferiu a solicitação de quebra do sigilo temático da empresa provedora de São Paulo. Com as novas informações, o inquérito chegou ao endereço de C.V., segundo investigado. Apesar de utilizar o provedor de São Paulo, ele não seria morador daquele estado. C.V. reside em Florianópolis (SC).
Diante dos fatos, o Juízo de São Paulo enviou o conflito de competência (tipo de processo) ao STJ. Para a Vara Federal paulista, a competência seria do Juízo catarinense, pois o suposto infrator (C.V.) reside em Florianópolis.
Local definido
A ministra Maria Tereza de Assis Moura, relatora do processo, determinou que a competência para a instrução e julgamento do processo deve ser fixada “no local onde os fatos delituosos se consumaram” – Florianópolis (SC). Para a relatora, a intenção do legislador ao determinar o local de consumação dos fatos no artigo 70 do Código de Processo Penal (competência territorial) foi facilitar a coleta de provas “com maior precisão e facilidade, com vistas aos princípios da celeridade e economia processual”.
Com base nas informações do inquérito, segundo a ministra, “ainda que as imagens de conteúdo pedófilo-pornográfico estejam armazenadas no provedor de acesso à rede mundial de computadores, localizado na cidade de São Paulo, sabe-se, é certo, que o responsável pela veiculação de tais imagens, o qual possui autonomia no gerenciamento das informações disponibilizadas no espaço virtual fornecido pelo provedor, encontra-se na cidade de Florianópolis. Por esse motivo, em Florianópolis devem ser “praticados os ulteriores atos de investigação e eventual persecução penal, pois nesta localidade é que ocorreu a publicação”.
A relatora destacou, ainda, a dificuldade para o julgamento da questão – definir o juízo competente para processar os autos -, que, além de inédita no STJ, esbarra na facilidade de se publicar informações de qualquer gênero na rede mundial de computadores, mesmo publicações ilícitas.
“É certo, ainda, que tais informações são acessíveis em qualquer parte do mundo em que se disponha de um terminal de computadores conectado à referida rede. E é justamente esta diversidade de locais em que a informação pode ser acessada que revela o engessamento das normais de direito processual penal frente às inovações tecnológicas perpetradas pelo homem, ante a dificuldade de identificação do local da consumação do ilícito, como exige a regra geral contida no artigo 70”, enfatizou a relatora.
Fonte: STJ via Juristas
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