Todos os tipos de processo poderão ser entregues eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, a partir de fevereiro. Com a petição eletrônica (e-pet), os advogados podem transmitir peças e documentos de casa ou do escritório, desde que possuam certificação digital, sejam identificados no portal do STJ e tenham os programas necessários instalados em seu computador. A tramitação do feito poderá ser acompanhada on-line pelo usuário.
A certificação digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade, diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (Acs) que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Ela é responsável pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível usar o serviço sem certificado digital, que tem o objetivo de garantir a segurança da operação. Com ele, é possível identificar a autoria e a origem dos documentos enviados e assegurar a integralidade do conteúdo.
De posse do certificado, o usuário deve registrar-se no portal do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o serviço posto à disposição. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF, já que o sistema só aceita documentos gerados nesse formato. O procedimento é facultativo.
Após o envio, é gerado um aviso de recebimento que pode ser impresso, contendo o nome das partes e do advogado, a identificação dos arquivos encaminhados e a data e hora da transmissão, que são comprovadas por contador do tempo do Observatório Nacional, entidade responsável pela hora legal brasileira.
Instituída pela Resolução 2/2007, a petição eletrônica (e.pet), inicialmente, o seu uso limitou-se à prática de atos processuais nos feitos da competência originária do presidente, nos Habeas-Corpus e nos recursos em Habeas-Corpus, como medida de experiência.
A partir de 1º de fevereiro, o serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital será ampliado, como prevê a Resolução 9/2007.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, declarou que a deliberação de estender a aplicação da e.pet a todos os feitos de competência do STJ é conseqüência do crescimento da demanda e da necessidade de, em futuro breve, implantar-se a total informatização do processo judicial, de acordo com a Lei 11.419, de 19.12.2006.
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008
Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/62798,1
A certificação digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade, diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (Acs) que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Ela é responsável pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível usar o serviço sem certificado digital, que tem o objetivo de garantir a segurança da operação. Com ele, é possível identificar a autoria e a origem dos documentos enviados e assegurar a integralidade do conteúdo.
De posse do certificado, o usuário deve registrar-se no portal do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o serviço posto à disposição. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF, já que o sistema só aceita documentos gerados nesse formato. O procedimento é facultativo.
Após o envio, é gerado um aviso de recebimento que pode ser impresso, contendo o nome das partes e do advogado, a identificação dos arquivos encaminhados e a data e hora da transmissão, que são comprovadas por contador do tempo do Observatório Nacional, entidade responsável pela hora legal brasileira.
Instituída pela Resolução 2/2007, a petição eletrônica (e.pet), inicialmente, o seu uso limitou-se à prática de atos processuais nos feitos da competência originária do presidente, nos Habeas-Corpus e nos recursos em Habeas-Corpus, como medida de experiência.
A partir de 1º de fevereiro, o serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital será ampliado, como prevê a Resolução 9/2007.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, declarou que a deliberação de estender a aplicação da e.pet a todos os feitos de competência do STJ é conseqüência do crescimento da demanda e da necessidade de, em futuro breve, implantar-se a total informatização do processo judicial, de acordo com a Lei 11.419, de 19.12.2006.
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008
Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/62798,1
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