A necessidade de desburocratizar o trâmite processual e, Logo, o Poder Judiciário com o efeito de diminuir o tempo de espera em 60% - segundo último estudo realizado pelo Supremo Tribunal Federal - dos processos por trâmites mecânicos como autuação, remessa, carimbo das folhas e rubrica, distribuição, juntada de petições, cadastro em sistema, conclusão; ensejou a idéia do processo eletrônico. Segundo o Secretário do Conselho Nacional de Justiça Sérgio Tejada, “a experiência brasileira no processo virtual – iniciada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – é inédita no mundo.”, sendo, portanto, hoje, mais de 2,5 milhões de processos totalmente virtuais, o que demonstra a quebra do paradigma do papel como meio para o procedimento. Muito embora a idéia da substituição obrigatória do papel pelo digital no processo já esteja em prática há algum tempo, e já fazer parte de um desejo de maior transparência da informação para o cidadão como dispõe a Carta de Heredia, ainda se mostra bastante controversa ensejando ações judiciais com as mais diversas argumentações como por exemplo, a restrição do acesso à justiça, de vez que a infoexclusão ou a exclusão digital ainda se mostra bastante presente na sociedade brasileira hodierna.
A legislação já aponta uma fundamentação eficaz para a implementação do processo eletrônico. Conforme cotejo de Omar Kaminski a Lei Ordinária n. 9.800 de 26 de maio de 1999, assim também denominada Lei da transmissão por fac-símile ou meio similar, inaugurou a interpretação do e-mail como forma de transmissão de peças processuais como ratificou a Resolução nº 287/04 do Supremo Tribunal Federal. A partir daí a Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que dispôs sobre a Certificação Digital encerrou em seu Art. 10º, § 2º a validade do documento eletrônico, passando essa disposição a ser reforçada pelo Art. 225 do Código Civil Brasileiro como uma presunção de validade júris tantum.
Por conseguinte, pode-se dividir a evolução legislativa do processo eletrônico em duas fases, sendo a primeira até 2002 com o Código Civil e a segunda com as seguintes Leis Ordinárias:
a) Lei Ordinária n. 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 que alterou o Art. 154, parágrafo único do CPC, hoje objeto do Mandado de Segurança n. 2004.04.01.0363330/RS - que argumenta a restrição do acesso dos advogados pela impossibilidade da compra de computadores - em trâmite pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com Acórdão prolatado de manutenção do indeferimento da r. Medida Liminar com interposição de Recurso Ordinário, e da ADIN n. 3.869/07 proposta pela OAB que suscita as seguintes inconstitucionalidades: a.1) delegação de poder legislativo aos tribunais para disciplinar matéria de processo cuja competência é da União pelo Congresso Nacional (Arts. 2º, 22, I, 48 e 96, CF/88); a.2) violação do direito de defesa e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88) tendo em vista a falta de segurança dos meios técnicos eletrônicos para a intimação; a.3) a violação do Princípio da Publicidade tendo em vista a adoção do diário eletrônico e extinção do diário em papel, providência que restringe o acesso somente a poucos que têm um computador.
b) Lei Ordinária n. 11.341 de 7 de agosto de 2006 que alterou o Parágrafo único do Art. 541 do CPC possibilitando para o efeito dos recursos especial e extraordinário a reprodução de julgado em mídia eletrônica.
c) Lei Ordinária n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, em vigor após 90 dias, assim chamada de Lei da Informatização do Processo, que trouxe entre as suas inovações: c.1) criação de Diários de Justiça eletrônicos (Art. 4º); c.2) desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais (Art. 8º); c.3) citações, intimações e notificações por meio eletrônico (Art. 9º); c.4) conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (Art. 12), entre outras. Tal Lei também fora objeto da ADIN nº 3.880/2007 interposta pela OAB.
É evidente que se tem uma intensa discussão jurídica sobre a aplicabilidade e eficácia do processo eletrônico no Brasil, como também chegou-se a um nível tal de atraso nos processos de papel. É verdade que o trâmite burocrático o deixa bastante mais lento, contudo, as inúmeras hipóteses de interposição de recursos são outro problema a ganhar o mesmo enfoque, sob pena de imperrar novamente o sistema levando a população à vingança privada.
A legislação já aponta uma fundamentação eficaz para a implementação do processo eletrônico. Conforme cotejo de Omar Kaminski a Lei Ordinária n. 9.800 de 26 de maio de 1999, assim também denominada Lei da transmissão por fac-símile ou meio similar, inaugurou a interpretação do e-mail como forma de transmissão de peças processuais como ratificou a Resolução nº 287/04 do Supremo Tribunal Federal. A partir daí a Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que dispôs sobre a Certificação Digital encerrou em seu Art. 10º, § 2º a validade do documento eletrônico, passando essa disposição a ser reforçada pelo Art. 225 do Código Civil Brasileiro como uma presunção de validade júris tantum.
Por conseguinte, pode-se dividir a evolução legislativa do processo eletrônico em duas fases, sendo a primeira até 2002 com o Código Civil e a segunda com as seguintes Leis Ordinárias:
a) Lei Ordinária n. 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 que alterou o Art. 154, parágrafo único do CPC, hoje objeto do Mandado de Segurança n. 2004.04.01.0363330/RS - que argumenta a restrição do acesso dos advogados pela impossibilidade da compra de computadores - em trâmite pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com Acórdão prolatado de manutenção do indeferimento da r. Medida Liminar com interposição de Recurso Ordinário, e da ADIN n. 3.869/07 proposta pela OAB que suscita as seguintes inconstitucionalidades: a.1) delegação de poder legislativo aos tribunais para disciplinar matéria de processo cuja competência é da União pelo Congresso Nacional (Arts. 2º, 22, I, 48 e 96, CF/88); a.2) violação do direito de defesa e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88) tendo em vista a falta de segurança dos meios técnicos eletrônicos para a intimação; a.3) a violação do Princípio da Publicidade tendo em vista a adoção do diário eletrônico e extinção do diário em papel, providência que restringe o acesso somente a poucos que têm um computador.
b) Lei Ordinária n. 11.341 de 7 de agosto de 2006 que alterou o Parágrafo único do Art. 541 do CPC possibilitando para o efeito dos recursos especial e extraordinário a reprodução de julgado em mídia eletrônica.
c) Lei Ordinária n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, em vigor após 90 dias, assim chamada de Lei da Informatização do Processo, que trouxe entre as suas inovações: c.1) criação de Diários de Justiça eletrônicos (Art. 4º); c.2) desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais (Art. 8º); c.3) citações, intimações e notificações por meio eletrônico (Art. 9º); c.4) conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (Art. 12), entre outras. Tal Lei também fora objeto da ADIN nº 3.880/2007 interposta pela OAB.
É evidente que se tem uma intensa discussão jurídica sobre a aplicabilidade e eficácia do processo eletrônico no Brasil, como também chegou-se a um nível tal de atraso nos processos de papel. É verdade que o trâmite burocrático o deixa bastante mais lento, contudo, as inúmeras hipóteses de interposição de recursos são outro problema a ganhar o mesmo enfoque, sob pena de imperrar novamente o sistema levando a população à vingança privada.
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