quarta-feira, 16 de maio de 2007

Lei Municipal regulamenta atividades dos cyber-cafés e estabelecimentos congêneres no Município de Belém, Estado do Pará.

Novos espaços públicos de acesso às redes de computadores têm sido criados e fomentados, tanto no Brasil como em Portugal. E tal como o Estado de São Paulo que publicou a Lei Ordinária Estadual n. 12.228 de 11.01.06 e após a sua regulamentação pelo Decreto 50.658 de 30.03.06 (e vários outros Municípios como São Paulo e Peruíbe/SP), como medida de política pública de segurança o Município de Belém no Estado do Pará também resolveu regulamentar o acesso dos usuários de cyber-cafes e casas que permitem o acesso a redes de computadores, muito embora pouco debatida a Lei Ordinária do Município de Belém n. 8.519/2006 de 02 de junho de 2006 que "Dispõe sobre a regulamentação das atividades de estabelecimentos de locação de computadores para acesso a Internet (cyber-café) e para jogos de computadores em rede (lan-house), localizadas na Cidade de Belém, e dá outras providências." já está em pleno vigor, passando a ser fiscalizada pela Delegacia de Polícia Administrativa (DPA).
A própria Lei dá um prazo de 90 dias para que seja regulamentada (Art. 12), mas até os dias de hoje a referida exigência não se consolidou, o que para alguns a mesma é autoexecutável. Além do que, segundo seu Art. 13 defere o prazo de 180 dias para que os referidos estabelecimentos se adequem às novas exigências.
Os cyber-cafes, muito embora de extrema utilidade informativa, por outro lado, têm sido um lugar bastante próspero para o anonimato nas redes possibilitando, destarte, práticas ilícitas e, muitas vezes, servindo de meio para a atração de vítimas de menor idade, como foi o “Caso Bruna” noticiado pelo Jornal “O LIBERAL” que:
“Segundo investigações da Polícia Civil, a vítima frequentava um cyber café de Icoaraci e acessava sala de bate papo, onde conheceu Marcelo. No dia 17 de setembro deste ano, a estudante marcou um encontro com o acusado em uma loja de conveniência. De lá seguiram para a casa de Marcelo. No dia seguinte pela manhã, após assasinar a jovem por asfixia e utilizando tortura, amarrou o corpo com fios de nylon, para diminuir o volume e colocou dentro de um saco plástico. Para tentar ocultar o cadáver, o abandonou em um contêneir de lixo na Travessa 14 de Abril. (...)”
Outros registros de práticas existem como na hipótese de Crime Contra o Sistema Financeiro onde em um dos casos fora praticada a conduta de "divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" que trata-se de Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 3º da Lei nº 7.492/86, que prevê pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Constatou-se segundo o site Conjur pela análise do cabeçalho da mensagem que o condenado divulgou informações falsas via internet da provável dificuldade financeira de uma instituição bancária, realizando o ato através de uma conta do provedor hotmail de um cyber-café na Inglaterra
A importância da nova necessidade de regulamentação desses espaços públicos de acesso às redes está justamente na sua diversificação hoje presente em hoteis, bares, cyber-cafés, escolas, espaços públicos em geral e na imposição de um maior controle dos usuários, inclusive submetendo-os aos pré-cadastros para uma identificação eficaz das pessoas que os frequentam sob pena de até mesmo estar configurada a negligência dos proprietários desses estabelecimentos a quando do estudo da responsabilidade civil (Art. 186/927, CC) por tais práticas ilícitas. O acesso aos novos espaços públicos de redes compõe hoje as políticas de inclusão digital, contudo é necessária também, e sobretudo, a visão da segurança pública.

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