segunda-feira, 14 de maio de 2007

Novas regras sobre actos processuais electronicos, em Portugal

Dando execução ao disposto no Artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e em cujos termos "A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.", foi hoje publicada em Diário da República a Portaria n.º 593/2007, que, no essencial, dispõe o seguinte:

"Artigo 1.º
Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais
1—Os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
2—Os actos processuais das secretarias judiciais podem igualmente ser praticados em suporte informático, através do sistema informático HABILUS, mediante a utilização de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
3—Os actos processuais e documentos assinados nos termos dos números anteriores substituem e dispensam para todos os efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

Artigo 2.º
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P."

(As hiperligações foram acrescentadas)

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