O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3869) contra o artigo 2º da Lei federal 11.280/04, que trata da comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos. O artigo permite aos tribunais disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos.
Segundo a OAB, a cláusula contraria os artigos 2°, 5°, 22, 48 e 96 da Constituição Federal. “A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico pressupõe a existência de segurança nos sistemas de informática disponíveis. Ocorre, porém, que tais sistemas, em especial a internet, não se mostram seguros para tanto”.
De acordo com a entidade, não há como garantir segurança junto aos provedores de acesso dos advogados, podendo haver falha nos sistemas de e-mails ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. A ação alega, ainda, que muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para equipar aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet.
Afirma também que o artigo ofende o princípio da publicidade contido na instituição do Diário da Justiça eletrônico, concomitantemente à extinção do diário impresso em papel. “No país, a maioria da população não tem computador. O parágrafo torna o conhecimento dos feitos limitado a um grupo pequeno de pessoas. Tal restrição de acesso torna-se anti-republicana”.
Assim, a OAB pede que o STF suspenda liminarmente os efeitos do artigo 2º da Lei 11.280, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
O relator designado para apreciação da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: ADI-3869
Fonte: STFSegundo a OAB, a cláusula contraria os artigos 2°, 5°, 22, 48 e 96 da Constituição Federal. “A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico pressupõe a existência de segurança nos sistemas de informática disponíveis. Ocorre, porém, que tais sistemas, em especial a internet, não se mostram seguros para tanto”.
De acordo com a entidade, não há como garantir segurança junto aos provedores de acesso dos advogados, podendo haver falha nos sistemas de e-mails ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. A ação alega, ainda, que muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para equipar aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet.
Afirma também que o artigo ofende o princípio da publicidade contido na instituição do Diário da Justiça eletrônico, concomitantemente à extinção do diário impresso em papel. “No país, a maioria da população não tem computador. O parágrafo torna o conhecimento dos feitos limitado a um grupo pequeno de pessoas. Tal restrição de acesso torna-se anti-republicana”.
Assim, a OAB pede que o STF suspenda liminarmente os efeitos do artigo 2º da Lei 11.280, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
O relator designado para apreciação da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: ADI-3869
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