Publicado pela Livraria Almedina, merece destaque "Do Contrato de Depósito Escrow", por João Tiago Antunes.
"O contrato de depósito "escrow" é a convenção mediante a qual as partes de um contrato bilateral acordam em confiar a um terceiro, designadamente um Banco, a guarda de bens móveis, ficando este irrevogavelmente instruído sobre o fim a dar a tais bens. A circunstância de o destino deste depósito estar, apenas, dependente do modo como vier a evoluir a relação emergente do contrato coligado ao depósito "escrow", bem como o facto de as instruções que são cometidas ao "escrow holder" apenas poderem ser modificadas por acordo das partes, contratantes no negócio associado ao depósito "escrow", faz deste instrumento negocial uma das garantias mais utilizadas actualmente no cumprimento das obrigações.
Impunha-se, assim, estudar os problemas e as questões que a recente tipificação social do contrato de depósito "escrow" e, em geral, do contrato de depósito com funções de garantia colocam. Em particular, impunha-se analisar o modo como opera a garantia inerente a esta nova figura contratual e, principalmente, apurar quais as consequências que o possível inadimplemento, por parte do "escrow holder", das suas obrigações enquanto fiduciário do depositante e do beneficiário eventual do depósito, ou a sua insolvência, produzem na relação subjacente ao contrato de depósito "escrow", e num eventual concurso com os credores do depositante."
Refira-se que é muito relevante o "software escrow", que em Portugal é passível de ser registado na ASSOFT.
"O contrato de depósito "escrow" é a convenção mediante a qual as partes de um contrato bilateral acordam em confiar a um terceiro, designadamente um Banco, a guarda de bens móveis, ficando este irrevogavelmente instruído sobre o fim a dar a tais bens. A circunstância de o destino deste depósito estar, apenas, dependente do modo como vier a evoluir a relação emergente do contrato coligado ao depósito "escrow", bem como o facto de as instruções que são cometidas ao "escrow holder" apenas poderem ser modificadas por acordo das partes, contratantes no negócio associado ao depósito "escrow", faz deste instrumento negocial uma das garantias mais utilizadas actualmente no cumprimento das obrigações.
Impunha-se, assim, estudar os problemas e as questões que a recente tipificação social do contrato de depósito "escrow" e, em geral, do contrato de depósito com funções de garantia colocam. Em particular, impunha-se analisar o modo como opera a garantia inerente a esta nova figura contratual e, principalmente, apurar quais as consequências que o possível inadimplemento, por parte do "escrow holder", das suas obrigações enquanto fiduciário do depositante e do beneficiário eventual do depósito, ou a sua insolvência, produzem na relação subjacente ao contrato de depósito "escrow", e num eventual concurso com os credores do depositante."
Refira-se que é muito relevante o "software escrow", que em Portugal é passível de ser registado na ASSOFT.
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