Interessante artigo escrito por Yuri Paulino de Miranda, que é Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB em João Pessoa:
O Conselho Nacional de Justiça decidiu recentemente [01] que o acesso aos autos digitais deve ficar restrito às partes e respectivos advogados. Conforme divulgado no site do CNJ [02], esta decisão resultou na aprovação de enunciado tratando da matéria.
Por fixar parâmetros que certamente serão observados nos processos judiciais (PROJUDI, Sistema CNJ ou e-Jus), a posição do Conselho tem recebido críticas daqueles que entendem existir aí uma violação às garantias positivadas na Constituição Federal, notadamente a publicidade dos atos processuais.
Expondo os motivos do seu convencimento, o Conselheiro Antônio Umberto de Souza Junior, relator do PCA, enfocou a questão da publicidade do processo em contraste com o direito à intimidade, também de previsão constitucional (CF, art. 5º, X), concluindo que, dada a nova realidade tecnológica, prestigiar irrestritamente o primeiro acabaria por comprometer o segundo.
Com efeito, ao resolver conflitos onde estão envolvidos, como na espécie, a publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, inc. IX) e a proteção à intimidade (CF, art. 5º, inc. X), devem ser sopesados os interesses sociais em aparente oposição, buscando-se uma solução que os equacione, já que não há entre eles qualquer hierarquia [03].
Como bem ponderado pelo relator, hoje há muito mais perigo à intimidade e à vida privada, justificando restrições que antes não eram necessárias, de forma que não se pode tomar por desarrazoada a previsão contida no art. 11, §6º, da Lei n. 11.419/2006, que fundamenta a posição do Conselho Nacional de Justiça.
Navegamos hoje a Terceira Onda [04], com a informação constituindo o maior ativo existente. Aliás, já se observou que "a Sociedade Digital já não é uma sociedade de bens. É uma sociedade de serviços em que a posse da informação prevalece sobre a posse dos bens de produção." [05] Nesta nova época, "não é mais o forte que devora o fraco ou o rico que supera o pobre, e sim o bem informado que engole o ignorante." [06]
Paradoxalmente, ao contrário de outrora, em que se convivia com a concentração da riqueza, o ativo moderno flui sem conhecer limites ou fronteiras, trafegando livremente no que já se convencionou chamar de ''auto-estrada da informação''. [07]
O Conselho Nacional de Justiça decidiu recentemente [01] que o acesso aos autos digitais deve ficar restrito às partes e respectivos advogados. Conforme divulgado no site do CNJ [02], esta decisão resultou na aprovação de enunciado tratando da matéria.
Por fixar parâmetros que certamente serão observados nos processos judiciais (PROJUDI, Sistema CNJ ou e-Jus), a posição do Conselho tem recebido críticas daqueles que entendem existir aí uma violação às garantias positivadas na Constituição Federal, notadamente a publicidade dos atos processuais.
Expondo os motivos do seu convencimento, o Conselheiro Antônio Umberto de Souza Junior, relator do PCA, enfocou a questão da publicidade do processo em contraste com o direito à intimidade, também de previsão constitucional (CF, art. 5º, X), concluindo que, dada a nova realidade tecnológica, prestigiar irrestritamente o primeiro acabaria por comprometer o segundo.
Com efeito, ao resolver conflitos onde estão envolvidos, como na espécie, a publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, inc. IX) e a proteção à intimidade (CF, art. 5º, inc. X), devem ser sopesados os interesses sociais em aparente oposição, buscando-se uma solução que os equacione, já que não há entre eles qualquer hierarquia [03].
Como bem ponderado pelo relator, hoje há muito mais perigo à intimidade e à vida privada, justificando restrições que antes não eram necessárias, de forma que não se pode tomar por desarrazoada a previsão contida no art. 11, §6º, da Lei n. 11.419/2006, que fundamenta a posição do Conselho Nacional de Justiça.
Navegamos hoje a Terceira Onda [04], com a informação constituindo o maior ativo existente. Aliás, já se observou que "a Sociedade Digital já não é uma sociedade de bens. É uma sociedade de serviços em que a posse da informação prevalece sobre a posse dos bens de produção." [05] Nesta nova época, "não é mais o forte que devora o fraco ou o rico que supera o pobre, e sim o bem informado que engole o ignorante." [06]
Paradoxalmente, ao contrário de outrora, em que se convivia com a concentração da riqueza, o ativo moderno flui sem conhecer limites ou fronteiras, trafegando livremente no que já se convencionou chamar de ''auto-estrada da informação''. [07]
