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segunda-feira, 9 de junho de 2008

TST: Empregado não consegue reverter justa causa por uso indevido de e-mail

Conforme divulgado no Tribunal Superior do Trabalho,
Não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.
Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas. Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho. O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina - inclusive, conclui, “porque, como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”.
Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, o trabalhador foi demitido por justa causa, acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para participação em salas de bate-papo e no sítio de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas, como fotos de mulheres nuas.
Segundo o trabalhador, que ajuizou ação para reverter a justa causa com pedido de indenização por danos morais, o chefe o expôs a situação vexatória ao dizer, diante de todos os colegas, que o empregado acessava páginas pornográficas. O analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e não corporativa, e que não havia conteúdos inadequados. Para comprovar a justa causa, a MBM vistoriou seus e-mails e anexou cópias de mensagens ao processo.
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do analista, por considerar seu comportamento negligente e irresponsável, ao utilizar, indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de preconceito e discriminação”. Mais ainda, entendeu que a MBM não violou a privacidade ou agiu de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de correio eletrônico.
O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando utilização de prova ilícita, pois a MBM não teria autorização para vasculhar seu e-mail, que, segundo ele, era conta particular e não corporativa. Para o Regional, as provas apresentadas pela empresa não foram obtidas de forma ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Ao buscar o TST, o analista não conseguiu reverter a decisão, pois o TRT/SP registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo do e-mail corporativo, fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades. Desta forma, a alegação de que o acesso foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois pretende o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso ao TST. (AIRR-1542/2005-055-02-40.4)

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal

A existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet, uma vez que a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT.
Com base nesse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).
O trabalhador, ao agravar o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, alegou que o seu recurso fora interposto dentro do prazo legal, de acordo com ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que suspendeu os prazos processuais no intervalo dos dias 11/12/06 a 19/01/07.
Segundo o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, o documento divulgado pelo Regional da 1ª Região e apresentado pelo agravante é oriundo de sítio da internet e não é válido para atestar a tempestividade do apelo. O documento, portanto, não está de acordo com o que dispõe a CLT, em seu artigo 830, segundo o qual “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original, ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”.
Ao interpor recurso, esclareceu o relator, cabe à parte comprovar a existência de motivos que justifique a prorrogação do prazo recursal, conforme estabelece a Súmula nº 385 do TST. Neste caso, o autor não apresentou documento que pudesse comprovar a tempestividade do apelo interposto em 08/01/07, quando o prazo recursal esgotou-se em 11/12/06, uma vez que o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista foi publicado em 01/12/06.
O ministro Ives Gandra Martins destacou ainda que a declaração de autenticidade feita pelo advogado não supre o defeito mencionado, uma vez que a invalidade é inerente ao próprio documento, na origem de sua obtenção, e a declaração de autenticidade apenas serve para aferir a autenticidade da cópia e não do documento. Acrescentou o ministro que aquela declaração, firmada por procurador das partes, é somente para fins de traslado de peças para a formação de agravo de instrumento, não tendo poder para afastar o disposto no art. 830 da CLT. (A-AIRR-189/2003-066-01-40.2)
(Mário Correia)
fonte: TST via Juristas.com.br

segunda-feira, 16 de julho de 2007

Juizes de São Paulo terão acesso a dados de FGTS por e-mail

Acordo firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e a Caixa Econômica Federal permitirá que os juízes trabalhistas de São Paulo tenham acesso a informações e possam enviar ordem de transferência de depósitos de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para contas judiciais, a título de depósito recursal.
Pelo acordo, os juízes e servidores do TRT paulista poderão encaminhar seus pedidos de informação sobre contas do FGTS por e-mail, utilizando identidade digital.
As ordens de transferência de valores das contas do fundo para contas judiciais, entretanto, só poderão ser feitas pelo e-mail do próprio juiz, que também deverá utilizar sua identidade digital.

quinta-feira, 7 de junho de 2007

Provedor barra mensagens e prejudica advogados

Desde o último dia 24 de maio, aproximadamente 7 mil mensagens sobre andamento de processos, enviadas diariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não têm chegado ao e-mail de seus destinatários.
Esse problema tem ocorrido com os advogados, reclamantes e reclamados cadastrados nos serviços TRT-MAIL (andamento de processos) e JURISMAIL (Boletim de Jurisprudência), que indicaram endereços de e-mails do provedor UOL (Universo on Line) para receber essas informações.
A Secretaria de Informática do Tribunal tentou, em vão, solucionar o problema junto à equipe técnica do provedor, que informou já ter tomado as "medidas necessárias" para solucionar o problema. O problema, no entanto, persiste.
Nas mensagens enviadas pelos técnicos do TRT-SP ao provedor UOL, aventou-se a possibilidade de estabelecimento de uma parceria técnica para evitar esse tipo de problema. Até agora o Tribunal não recebeu resposta.
Em sua última tentativa, o TRT-SP recebeu resposta padrão da Central de Relacionamento UOL, informando que a reclamação do Tribunal fora encaminhada para "análise ao departamento responsável" e que entrará em contato através de e-mail assim que tiver uma posição.
Até agora, o TRT-SP não recebeu resposta do UOL, nem solução para esse problema. Enquanto isso, milhares de advogados, reclamantes e reclamados continuam privados de receber as informações a que têm direito sobre o andamento de seus processos trabalhistas por pura irresponsabilidade de seu próprio provedor de internet.

domingo, 27 de maio de 2007

TRT-SP: Diário Oficial Eletrônico agora é só na internet

A partir desta quarta-feira (2/5), todas as decisões judiciais e atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) serão publicados exclusivamente na internet, no Diário Oficial Eletrônico (http://was.trt02.gov.br/ConsultaDOE/), cujo acesso é gratuito.
A medida atende ao Provimento GP/CR nº 24/2006 e o que dispõe a Lei 11.419, de 19 de dezembro 2006, que alterou o Código de Processo Civil e dispôs sobre a informatização do processo judicial.
O Diário Oficial Eletrônico será o órgão oficial de publicação do TRT-SP e substituirá, em caráter definitivo, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
A publicação de editais, antes cobrada pela Imprensa Oficial, também passará a ser gratuita.
Convênio firmado entre o presidente do TRT-SP, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho e o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Sérgio Pinheiro Marçal, permitirá que todo o conteúdo publicado pelo tribunal seja disponibilizado, diariamente, para os advogados filiados à entidade.
O TRT-SP também disponibilizará o mesmo conteúdo para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (Imesp).

quinta-feira, 22 de março de 2007

E-mail é usado para comprovar horas extras

A Segunda Turma do TRT-10ª Região aceitou e-mails como provas de prática de horas-extras. O ex-empregado do Hotel Phenia Ltda apresentou os documentos para corroborar o depoimento de testemunha do processo. "Entendo que a correspondência eletrônica, fruto do implemento da modernidade, constitui meio de prova, desde que não paire sobre ela nenhum indício de incorreção nos registros efetuados ou adulteração", destacou o relator do processo juiz Brasilino Santos Ramos.
A decisão da Turma confirma a sentença que havia deferido o pedido de elastecimento da jornada de trabalho para o pagamento de horas-extras e verbas rescisórias correspondentes.
(Processo 00279-2006-016-10-00-6-RO)
Fonte: TRT 10ª Região
Link: http://www.juristas.com.br/n_29134~p_1~E-mail-%E9-usado-para-comprovar-horas-extras